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FÉRIAS TRABALHISTA E SEUS DIREITOS

homem com mãos na mesa, assinando uma folha e uma balança que se remete a direito

Direito Trabalhista


Nesse artigo, vamos falar sobre as férias trabalhistas e seus direitos, todos cidadãos tem seus direitos trabalhistas, infelizmente hoje uma boa parte não sabe conduzir essa situação ou invocar o poder judiciário, por tanto muitos deles são lezados, vou estar simplificando para vocês cada detalhe de seus direitos que devem ser preservados.

INTRODUÇÃO

Férias é o período de descanso anual, concedido ao empregado que trabalhar doze meses consecutivos para o mesmo empregador. Tal período é tecnicamente dividido pela doutrina jurídica especializada em “aquisitivo” e “concessivo”. Representa o descanso ao qual o funcionário tem direito, para eliminar um pouco do estresse físico e mental causado pelo trabalho. A concessão de férias é ato exclusivo do empregador, e independe de pedido ou consentimento do trabalhador.

O direito a férias surgiu no Reino Unido, em pleno desenvolvimento da segunda revolução industrial, no século XIX. No Brasil ele será praticado inicialmente em algumas empresas apenas, em 1925. Em 1943, a concessão de férias é convertida em lei para todos os empregados. De acordo com a CLT, um indivíduo pode tirar férias depois de trabalhar doze meses. Durante esse tempo, o funcionário continuará recebendo sua remuneração e um adicional de 1/3 do salário normal.

PERÍODO AQUISITIVO
A cada doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado tem o direito de tirar as férias, sendo que o período de férias, conforme o artigo 130 da CLT, é proporcional ao número de faltas injustificadas

CONCEITO

Conjunto de princípios e regras jurídicas aplicáveis às relações individuais e coletivas que nascem entre os empregadores privados ou equiparados e os que trabalham sob sua direção e de ambos com o Estado, por ocasião do trabalho ou eventualmente fora dele.

FALTAS NO TRABALHO

Sobre as faltas no trabalho, De acordo com o artigo 130 da CLT, o empregado terá direito a férias na seguinte proporção: 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes; 24 dias corridos, quando houver tido de seis a 14 faltas; 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Não vai ser considerada falta ao serviço a licença compulsória por motivo de maternidade ou aborto, por motivo de acidente do trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS, a ausência justificada pela empresa, durante suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando o réu não for submetido ao júri ou absolvido.

Remuneração

Sobre a remuneração, o gozo de férias anuais remuneradas, um terço a mais do que o salário normal. Mas como ocorre o cálculo dessa remuneração?

De acordo com o artigo 142 da CLT, depende de qual é a base utilizada para o cálculo do salário. Quando este for pago por hora com jornadas variáveis, deve-se apurar a média do período aquisitivo. Quando for pago por tarefa, a base será a média da produção no período aquisitivo. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, o cálculo leva em conta a média recebida nos 12 meses anteriores à concessão das férias.

Também se computa, para a remuneração das férias, os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.

Férias não concedidas

As férias não concedidas, prevê um conjunto de sanções ao empregador pelo artigo 137, que não concede a remuneração das férias de seus empregados. Caso sejam concedidas após o fim do período, as férias serão remuneradas em dobro.

No caso de não concessão, o empregado pode ajuizar reclamação trabalhista para que Justiça do Trabalho fixe o período de férias, sob pena de multa diária. Há, ainda, previsão de multa administrativa.

FÉRIAS PAGAS, MAS NÃO GOZADAS

As férias são consideradas um direito indisponível, ou seja, o empregado não pode abrir mão dele em hipótese alguma. Sendo assim, o empregador que remunera férias não gozadas e as converte em dinheiro para o empregado age de forma ilícita.

LEGISLAÇÃO

O gozo de férias é um direito fundamental do trabalhador, previsto na Constituição Federal de 1988 (inciso XVII, artigo 7º), que visa não só à melhoria de sua condição social, mas também das condições de saúde física e mental.

DECRETO

As férias são reguladas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (artigo 129 ao 153).

Art. 1º – O Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:


Autor: Ademar Araújo Cavalcanti Neto